E cria polêmica ao indicar o tema para alunos a partir dos cinco anos de idade Veja mais notícias em: http://cmais.com.br/jornalismo
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Governo, as escolas e os professores estão obrigados a respeitar o direito dos pais e a liberdade de consciência e de crença dos alunos. E os pais podem recorrer ao Judiciário para fazer valer esse direito.ESCRITO POR MIGUEL NAGIB
O presente estudo foi elaborado com os seguintes objetivos:
1 - desmentir a crença generalizada de que a educação sexual é um componente obrigatório do curriculum escolar (ao contrário do que se pensa, obrigatório, como veremos, é não veicular esse conteúdo no âmbito das disciplinas obrigatórias); e
2 - servir de subsídio aos pais para que eles pais exerçam, efetivamente -- recorrendo à Justiça, se necessário --, o direito, que lhes é assegurado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Dado que a temática da educação sexual está compreendida no plano mais abrangente da educação moral, examinaremos aqui, de forma também abrangente, se o professor está legalmente obrigado ou autorizado a tratar de questões morais em sala de aula.
Cuidando-se de uma análise estritamente jurídica, não nos interessa saber se o que os professores estão ensinando em matéria de valores morais é positivo ou negativo (para isso, recomendamos que o leitor assista a este vídeo); nem se é conveniente ou inconveniente que questões morais sejam levadas para dentro da sala de aula (para isso, recomendamos a leitura desta entrevista); mas apenas se a Constituição e as leis do país permitem que isso seja feito e, caso permitam, em que condições.
Como ninguém ignora, as salas de aula estão sendo usadas de modo intensivo para promover determinados valores, com a finalidade de moldar o juízo moral, os sentimentos e as atitudes dos estudantes em relação a certos temas.
Que temas são esses? Depende da moda, das novelas, da ONU, da UNESCO e das minorias que controlam o MEC e as secretarias de educação. Pode ser orientação sexual, questões de gênero, “direitos reprodutivos” (p. ex., aborto), modelos familiares, ética, etc.
Os educadores chamam isso de “educação de valores”.
Não existe uma disciplina escolar intitulada “educação de valores”. Esse conteúdo é “espalhado” nas disciplinas obrigatórias do curriculum -- Português, Matemática, Geografia, Biologia, História --, por meio de uma técnica chamada transversalidade. Assim, por exemplo, numa aula de Ciências, ao tratar do aparelho reprodutor, o professor aproveita para explicar aos alunos “como se transa”; ou, numa aula de Comunicação e Expressão, o professor manda que os alunos leiam um texto que, a pretexto de combater o “preconceito”, promove o comportamento homossexual.
Nesse tipo de educação, o objetivo não é transmitir conhecimento, mas, sim, inculcar valores e sentimentos na consciência do estudante de modo que ele tenha determinado comportamento. É um tipo de lavagem cerebral, porque utiliza, muitas vezes, técnicas de manipulação mental bastantes conhecidas, conforme demonstrado por Pascal Bernardin, no livro “Maquiavel Pedagogo ou o ministério da reforma psicológica”.
Acontece que os valores promovidos pela escola não coincidem necessariamente com aqueles que o estudante aprende em casa com seus pais. E isso fica muito claro quando o assunto é alguma questão relacionada à moral sexual.
Como se sabe, um dos temas mais explorados na educação de valores é a sexualidade. E, ao tratar desse tema nos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) -- um documento que contém recomendações a serem observadas pelas escolas de todo o país --, o MEC adota dois princípios fundamentais: “direito ao prazer” e “sexo seguro”. Tudo mais é rotulado de “tabu” ou “preconceito” (a palavra preconceito aparece 17 vezes no caderno de orientação sexual dos PCNs).
Transcrevo, a seguir, uma passagem do caderno de Orientação Sexual dos PCNs que contém sugestões de temas a serem tratados em sala de aula:
“Com a inclusão da Orientação Sexual nas escolas, a discussão de questões polêmicas e delicadas, como masturbação, iniciação sexual, o “ficar” e o namoro, homossexualidade, aborto, disfunções sexuais, prostituição e pornografia, dentro de uma perspectiva democrática e pluralista [leia-se: relativista], em muito contribui para o bem-estar das crianças, dos adolescentes e dos jovens na vivência de sua sexualidade atual e futura.”
Em suma, não há dúvida de que as disciplinas obrigatórias do curriculum -- tanto das escolas públicas, quanto das particulares -- estão sendo usadas para promover determinados valores morais, especialmente, em questões ligadas à sexualidade.
O problema -- e aqui chegamos ao aspecto propriamente jurídico da matéria -- é que isto se choca com o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Que direito é esse?
Além de ser um direito natural -- ou seja, um direito que existe independentemente de estar previsto em lei, porque decorre da própria natureza das coisas --, esse direito é garantido expressamente pelo art. 12 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.
O art. 12 da CADH diz o seguinte:
“Os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.”
A CADH é um tratado internacional assinado pelo governo brasileiro que tem força de lei no Brasil desde 1992. Ou melhor: de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a CADH, por ser um tratado sobre direitos humanos, está no mesmo nível hierárquico da Constituição Federal.
Ao dizer que os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções, a CADH está reconhecendo aos pais o direito de decidir a educação moral que será transmitida a seus filhos.
Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de usar as disciplinas obrigatórias -- aquelas disciplinas que o estudante é obrigado a frequentar sob pena de ser reprovado --, para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente aprovados pelos pais dos alunos.
Com outras palavras: o governo, as escolas e os professores não podem se aproveitar do fato de os pais serem obrigados a mandar seus filhos para a escola, e do fato de os estudantes não poderem deixar de frequentar as disciplinas obrigatórias, para desenvolver nessas disciplinas conteúdos morais que possam estar em conflito com as convicções dos pais.
o governo, as escolas e os professores estão obrigados a respeitar o direito dos pais e a liberdade de consciência e de crença dos alunos. E os pais podem recorrer ao Judiciário para fazer valer esse direito.
Em resumo: o art. 12 da CADH e o art. 5º, VI, da Constituição Federal, exigem que os conteúdos morais hoje presentes nos programas das disciplinas obrigatórias sejam reduzidos ao mínimo indispensável para a assegurar que a escola possa cumprir aquela que é a sua função primordial: transmitir conhecimento aos estudantes.
Tudo o que passar disso deve ser colocado, quando muito, no programa de uma disciplina facultativa. Conhecendo o programa dessa disciplina, os pais decidirão se querem que seus filhos a frequentem.
Miguel Nagib é procurador do Estado de São Paulo, fundador e coordenador do Escola Sem Partido -www.escolasempartido.org.
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