domingo, 13 de setembro de 2015

A PVD está para aqueles que enxergam a verdade: o papa está com a gasolina e o fósforo na mão.

*PVD - abreviatura que significa A Palavra Viva de DEUS


" A Palavra Viva de Deus é um grupo de leigos CATÓLICOS obedientes às regras conservadoras da única igreja Cristã verdadeira. Somos liderados pelo Profeta Pedro II, confidente de Jesus, Nossa Senhora e do Céu inteiro, que a mais de 42 anos vem recebendo as Mensagens do Céu e transmitindo para o mundo inteiro. "


fonte: http://www.apalavravivadedeus.com.br/

_________________________________________________________

Roberto de Mattei
Corrispondenza Romana
Tradução: FratresInUnum.com 



Os dois Motu proprio do Papa Francisco, Mitisiudex Dominus Iesus para a Igreja latina, e Mitis et misericors Jesu para as Igrejas orientais, anunciados em 8 de setembro de 2015, infligem uma grave ferida no matrimônio cristão.

A indissolubilidade do casamento é lei divina e imutável de Jesus Cristo. A Igreja (sob governo do papa Francisco) não pode “anular”, no sentido de dissolver, um casamento. Ela pode, com uma declaração de nulidade, verificar a sua inexistência, devido à falta dos requisitos que garantem a sua validade. Isto significa que em um processo canônico a prioridade da Igreja não é o interesse dos cônjuges na obtenção de uma declaração de nulidade, mas a verdade sobre a validade do vínculo matrimonial.

Pio XII lembra-nos a esse propósito que “no processo matrimonial o fim único é uma decisão conforme a verdade e o direito a respeito da alegada inexistência do vínculo matrimonial no referido processo de nulidade” (Discurso à Rota Romana, 2 de outubro de 1944).

O fiel pode enganar a Igreja para obter a nulidade, por exemplo, através do uso de testemunha falsa, mas a Igreja não pode enganar a Deus e tem o dever de apurar a verdade de modo claro e rigoroso. No processo canônico deve ser defendido acima de tudo o supremo interesse de uma instituição divina, que é o casamento. 

O reconhecimento e a proteção desta realidade são formulados no âmbito jurídico com a sintética expressão favor matrimonii, ou seja, a presunção, até prova em contrário, da validade do casamento. João Paulo II explicou bem que a indissolubilidade é apresentada pelo Magistério como a lei comum de todo casamento celebrado, porque se pressupõe a sua validade, independentemente do sucesso da vida conjugal e da possibilidade, em certos casos, de uma declaração de nulidade (Discurso à Rota Romana, 21 de janeiro de 2000).

Quando o Iluminismo tentou ferir de morte o matrimônio cristão, o Papa Bento XIV, com o decreto De miseratione de 3 de novembro de 1741, ordenou que em cada diocese fosse nomeado um defensor vinculi e introduziu, para obter a declaração de nulidade, o princípio da necessária concordância das sentenças nos dois graus de julgamento. O princípio da dupla sentença concordante foi consagrado pelo Código de Direito Canônico de 1917 e incorporado no código promulgado por João Paulo II em 25 de Janeiro de 1983.

No Motu Proprio do Papa Francisco, tal ótica é invertida. O interesse dos cônjuges tem primazia sobre o do casamento. É o próprio documento que o afirma, resumindo nestes pontos os critérios fundamentais da reforma: abolição das duas sentenças concordantes, substituídas por uma única decisão a favor da nulidade, executável por si só; atribuição de um poder monocrático ao bispo, reputado único juiz; introdução de um processo sumário realmente incontrolável, com a substancial eliminação do papel da Rota Romana.

Como interpretar de outro modo, por exemplo, a abolição da dupla sentença? 

Quais são os graves motivos pelos quais, depois de 270 anos, esse princípio é revogado?

O Cardeal Burke lembrou a tal propósito uma catastrófica experiência. Nos Estados Unidos, de julho de 1971 a novembro de 1983, entraram em vigor as chamadas Provisional Norms, que efetivamente eliminaram a obrigatoriedade da dupla sentença. O resultado foi que a Conferência Episcopal não negou um só pedido de dispensa entre as centenas de milhares recebidas e, na percepção comum, o processo começou a ser chamado de “divórcio católico” (Permanere nella Verità di Cristo. Matrimonio e comunione nella Chiesa cattolica, Cantagalli, Siena 2014, pp. 222-223).

Mais grave ainda é a atribuição ao bispo diocesano da faculdade de, como único juiz, instruir discricionariamente um julgamento sumário e chegar à sentença. O bispo pode exercer pessoalmente o seu poder ou delegá-lo a uma comissão, não necessariamente composta por juristas. Uma comissão formada à sua imagem, que seguirá naturalmente as suas instruções pastorais, como já é o caso dos “centros diocesanos da escuta”, privados até hoje de qualquer competência jurídica. 

A combinação entre o cânon 1.683 e o artigo 14 sobre as regras de procedimento a esse respeito tem um alcance explosivo. Sobre as decisões pesarão inevitavelmente considerações de natureza sociológica: os divorciados recasados terão, por razões de “misericórdia”, uma via preferencial. “A Igreja da Misericórdia – observa Giuliano Ferrara – se pôs a correr” (“Il Foglio”, 9 de setembro de 2015). Corre numa estrada não administrativa, mas “judiciária”, na qual de judiciário resta muito pouco.

Em algumas dioceses, os bispos procurarão garantir a seriedade do processo, mas é fácil imaginar que em muitas outras – por exemplo, da Europa Central – a declaração de nulidade tornar-se-á uma mera formalidade. Em 1993, Oskar Saier, Arcebispo de Friburgo em Brisgau, Karl Lehman, Bispo de Mainz, e Walter Kasper, Bispo de Rottenburg-Stuttgart, publicaram um documento em favor daqueles que estavam certos em consciência da nulidade do seu casamento, mas não tinham os elementos para prová-lo no tribunal (Vescovi dell’Oberrhein, Accompagnamento pastorale dei divorziati, “Il Regno Documenti”, 38 (1993), pp. 613-622).

A Congregação para a Doutrina da Fé respondeu com a Carta Annus Internationalis Familiae de 14 de setembro de 1994, afirmando que essa via não era percorrível, porque o casamento é uma realidade pública: “não reconhecer este aspecto essencial significaria negar de fato que o casamento existe como realidade da Igreja, quer dizer, como um sacramento”. 

Mas a proposta foi retomada recentemente pelo serviço diocesano de pastoral de Friburgo em Brisgau (Orientamenti per la pastorale dei divorziati, “Il Regno Documenti”, 58 (2013), pp. 631-639), segundo o qual os divorciados recasados, após a“nulidade de consciência” do casamento anterior, poderão receber os sacramentos e exercer funções nos conselhos paroquiais.

O favor matrimonii é substituído pelo favor nullitatis, que passa a constituir o elemento principal do direito, enquanto a indissolubilidade é reduzida a um “ideal” impraticável. A afirmação teórica da indissolubilidade do casamento é de fato acompanhada na prática pelo direito à declaração de nulidade de qualquer vínculo fracassado. Bastará alguém acreditar em consciência que o próprio casamento é inválido para fazê-lo reconhecer como nulo pela Igreja. É o mesmo princípio pelo qual alguns teólogos consideram “morto” um casamento em que, de acordo com ambos os cônjuges ou com um deles, “o amor está morto”.

[...].

Fala-se há mais de um ano de cisma latente na Igreja, mas quem o diz agora é o cardeal Gerhard Müller, Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, que num discurso em Regensburg evocou o risco de uma divisão na Igreja, convidando a ser muito vigilante e não esquecer a lição do cisma protestante que inflamou a Europa há cinco séculos.

Na véspera do Sínodo sobre a família em outubro, a reforma do Papa Francisco não apaga nenhum incêndio, mas o alimenta e aplaina o caminho para outras desastrosas inovações


Não é mais possível ficar calado.

Postado por Paulo Roberto Campos
fonte: blogdafamiliacatolica
_____________________________________________________




Mensagem recebida pelo Profeta Pedro II (Bento da Conceição) - Taquaras – Balneário Camboriú – Santa Catarina – Brasil. Informações fone- fax: (0xx47) 3367-7110 ou (0xx47) 9234-1114 (Vivo) ou (0xx47) 9112-8000 (Tim) ou (0xx47) 3360-7167


Jesus não quer nada de ninguém, só a alma

13/09/2015
          Imaculada é Meu Santo Nome, onde Sou chamada de Maria. Este título foi por ter Nascido sem pecado original. Abaixo de Deus, que é Meu Santo Filho Jesus, Sou a mais Pura. Por isso, Meu filhinho, é que Eu choro pelas imagens, por estar vendo a perca tão grande que vai ser desses filhos ingratos que se aproveitam da fraqueza, esses falsos pastores enganando o povo, tirando o pouco que têm em nome de Jesus, se Ele disse: “Dai a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus” (Mt 22,21). Tu porém, Meu filhinho, faz toda a Vontade de Meu Santo Filho Jesus, sem pensar na riqueza material, e só na vida espiritual. Jesus já teve tantos Profetas, mas enfrentar como vens enfrentando esses hereges, um desafio que não é qualquer um que suportaria, sempre falando a verdade, que Jesus não quer nada de ninguém, a não ser só a alma. Em um tempo tão difícil, onde a cobiça ultrapassou demais, a ganância aumenta a fome dos homens pelo dinheiro, não se importando com os que não têm nem com o que se vestir, quanto mais a falta de alimentação na mesa dos pobres.
          Esse juiz que hoje quer se passar por um enviado de Deus, não é, é sim, do maior inimigo, que entrou na Igreja Católica, disfarçado de ovelha, mas é um lobo que vem distorcendo o que é de mais sagrado: a vida que uma mãe põe no mundo, e que agora vem perdoando o aborto; obra do diabo. É ele que quer acabar com a Criação.
          Este título que recebi, de: Imaculada, foi por ter Nascido sem a mancha do pecado, para mostrar às mães que a vida é uma só, e quem vem matando esta semente, perdão não terá, e quem vem obedecendo a esse que quer se passar por bonzinho, já é um revolucionário que vem para completar o fim dos tempos.
          Filhinho Pedro II, pronto já estás para entregar a Chave ao Meu Filho Jesus. Todo o teu trabalho fez com que muitos pudessem se lavar no Sangue do Cordeiro.

Coração de Maria e Pedro II

Nenhum comentário:

Postar um comentário